Gerentes com mais apoios – Governo amplia proteção

Através do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, entram dia 8 de maio, em vigor, novas regras que alteram os apoios da segurança social para os gerentes.

Também foram aprovadas uma série de propostas dos partidos da oposição que vão no sentido da aplicação das regras do lay-off simplificado aos sócios gerentes, cuja redação e aprovação final no parlamento se aguardam.

Entretanto, as novas regras aprovadas pelo Governo alargam a proteção dada aos gerentes, passando a ser abrangidas as situações em que as empresas têm trabalhadores ao serviço além do sócio-gerente. Altera-se também o nível de faturação máximo permitido, que passa dos 60.000 para os 80.000 euros anuais.

Assim, podem beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica os gerentes (e não só os sócios-gerentes) de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a 80.000 euros.

Este apoio tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS, ou seja, de 219,4 euros.

Para este efeito, têm de ter cumprido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, e: – estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou – mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estas circunstâncias são atestadas por declaração do próprio, sob compromisso de honra, e de certificação do contabilista certificado.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites referidos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira. As quantias indevidamente recebidas terão de ser restituídas.

O apoio pode ainda ser prorrogado se as situações referidas se mantiverem.

No entanto, a atribuição deste apoio depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, se esta tiver estado suspensa ou encerrada nas condições referidas, ou seja, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19.

A entidade empregadora dos referidos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, abrangidos pelo apoio financeiro referido, têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário aos gerentes.

Esta medida produz efeitos desde 7 de abril de 2020.

De acordo com o regime em vigor, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos: – um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; – o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Este diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento, sendo processado pela segurança social.

Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

Mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras referidas que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.

Apoio

O apoio previsto atualmente para os sócios-gerentes tem como valor máximo 635 euros. No caso de a remuneração de referência ser inferior ao valor de 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, o apoio é igual ao valor dessa remuneração com um limite máximo de 438,81 euros. Já se a remuneração de fevereiro ultrapassar os 658,2 euros, o apoio passa a corresponder a dois terços dessa remuneração, com o limite máximo de 635 euros.

COVID-19: novo apoio para trabalhadores independentes – Pedidos até 30 de junho

Através do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, foi criada a chamada medida extraordinária de incentivo à atividade profissional que permite atribuir um apoio a trabalhadores independentes (TI) que não estejam abrangidos pelo regime previsto para trabalhadores independentes com redução ou paragem de atividade.

Assim, um trabalhador independente que reúna as condições terá direito a um apoio financeiro por um mês, prorrogável com pedidos mensais até um máximo de três meses, que deverá ter um valor até 219,4 euros, ou seja, metade do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) atualmente em vigor.

O apoio pode ser requerido até 30 de junho e não é cumulável com outras prestações sociais.

Quem receber este apoio ficará enquadrado no regime dos trabalhadores independentes ou terminará a sua situação de isenção de contribuir, no mês seguinte ao fim do apoio.

Que trabalhadores independentes podem pedir este apoio

O apoio financeiro destina-se aos TI que, em março de 2020:

▪ Estejam exclusivamente abrangidos pelo regime dos TI;
▪ Estejam numa das duas situações já previstas na lei para acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente:
– situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
– situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
▪ E que se encontrem numa destas três situações:
– Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições para aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (sejam pensionistas, não estejam sujeitos a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses);
Ou
– Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses;
Ou
– Estejam isentos de pagar contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social por ausência de rendimento (por, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior em situação inexistência de rendimentos ou valor das contribuições devidas por rendimento relevante apurado inferior a 20 euros).

Valor do apoio

O valor do apoio:

▪ corresponde ao valor calculado nos termos do Código dos Regimes Contributivos, em que a base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo; é apurado pela segurança social com base nos valores declarados pelo TI e nos valores declarados para efeitos fiscais; é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral (70% do valor total de prestação de serviços, 20% dos rendimentos associados à produção/venda de bens, e para TI com contabilidade organizada o valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior).
▪ é calculado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020; o valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
▪ com a ponderação, expressa em termos percentuais, correspondente à multiplicação do valor do apoio financeiro pela quebra de faturação;
▪ tendo como limite máximo 219,41 euros (metade do IAS) e como limite mínimo o menor valor de base de incidência contributiva mínima.

O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção começa a produzir efeitos a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio.

Apoio à manutenção de contratos de trabalho – Clarificadas regras relativas ao apoio

Através do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, o Governo clarifica regras relativas ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial.

Estabelece o Governo que são agora aceites os requerimentos entregues, quando a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.

Nos termos da legislação em vigor, considera-se situação de crise empresarial a que é declarada pelo empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste: – a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas; – a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Novo apoio para não inscritos na segurança social – Enquadradas situações de desproteção social

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, aprovou o diploma que aprova várias medidas no âmbito da segurança social.

Uma dessas medidas, que entra dia 8 de maio, em vigor, consiste no enquadramento de situações de desproteção social; traduz-se num apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.

Este apoio, no montante de 219,4 euros (metade do IAS em vigor), é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.

A atribuição do apoio depende do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

Este subsídio tem de ser requerido até 30 de junho, e não é cumulável com outras prestações sociais.

A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

Se for cessada a atividade antes de terminado o período referido, as prestações pagas terão de ser restituídas.