De acordo com o Despacho n.º 2616/2020 (IIª Série DR), de 26 de fevereiro, à semelhança do que se tem feito nos últimos anos, vai manter-se o regime excecional para limpezas dos terrenos, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

O Orçamento do Estado para 2020 volta a prever esta obrigação acrescida face ao previsto no SDFCI a vigorar durante este ano, estabelecendo prazos mais exigentes para a execução das limpezas. Foram definidas as orientações no domínio da fiscalização, nomeadamente identificando as áreas prioritárias a ter em consideração face ao risco de incêndio, sendo a freguesia a unidade administrativa de referência.

As coimas para quem não cumpra a obrigação de limpeza dos terrenos são de 280 a 10.000 euros no caso de pessoa singular e de 1.600 a 120.000 euros no caso de pessoas coletivas.

Com base na experiência dos anos anteriores para 2020 apenas se identifica uma classe de prioridade, atualiza-se a informação de base territorial, e integrase regras relativas à circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios.

Refira-se que a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SDFCI, nem limita o âmbito de fiscalização às áreas e períodos definidos.

A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.

São áreas agora identificadas como prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível, pertencentes, a redes secundárias de faixas de gestão de combustível e com os seguintes responsáveis:

Entre 1 de abril e 31 de maio são alvo prioritário de fiscalização as seguintes faixas:
▪ Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
– largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
– largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

▪ Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

▪ Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente definida no PMDFCI com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Entre 1 e 30 de junho são áreas prioritárias de fiscalização as faixas nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI sendo obrigatória a limpeza pela entidade responsável:
▪ pela rede viária: providencia a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;

▪ pela rede ferroviária: providencia a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

▪ pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão: providencia a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

▪ pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão: providencia a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

▪ pela rede de transporte de gás natural (gasodutos): providencia a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta.
Além disso continua a fiscalização, a todo o tempo, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos:

▪ os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança; e

▪ os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação
rodoviária.

Já são identificadas como prioritárias as freguesias identificadas de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Constam do anexo I «Mapa de freguesias prioritárias» e anexo II «Listagem de freguesias prioritárias» publicados no Despacho.