Força executiva das atas das reuniões de condomínio

Através do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 26113/15.6T8PRT-A.P1, de 4 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a força executiva das atas da assembleia de condóminos impõe-se em relação a todos os condóminos, mesmo aos que não tenham estado presentes na assembleia, e independentemente da sua notificação ao condómino ausente, sempre que este não tenha impugnado essa deliberação.

O caso

Um condomínio intentou uma ação executiva contra a proprietária de uma das frações autónomas para cobrança de quotizações em dívida. A condómina opôs-se à execução invocando a inexequibilidade das atas apresentadas à execução por não ter sido convocada para as assembleias de condóminos, nas quais não tinha estado presente, não lhe tendo sido comunicadas as deliberações nelas aprovadas, sendo, por isso, as mesmas ineficazes e inexequíveis. Alegou ainda que as quotas devidas pela fração tinham sido mal calculadas. Mas o tribunal julgou a oposição improcedente, decisão da qual a condómina recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso ao decidir que a força executiva das atas da assembleia de condóminos impõe-se em relação a todos os condóminos, mesmo aos que não tenham estado presentes na assembleia, e independentemente da sua notificação ao condómino ausente, sempre que este não tenha impugnado essa deliberação.

Segundo a lei, a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Essa força executiva da ata que documente as deliberações tomadas na reunião da assembleia de condóminos, quanto à comparticipação nas contribuições e nas despesas comuns, impõe-se em relação a todos eles, mesmo àqueles que não as tenham votado favoravelmente, quer tenham estado ou não presentes nessa assembleia, e independentemente da sua notificação aos condóminos ausentes, contanto que essas deliberações não tenham atempadamente alvo de impugnação.

Não quer isso, naturalmente, significar que o administrador do condomínio não esteja legalmente obrigado a convocar os condóminos para a respetiva assembleia e, também, a comunicar ao condómino que nela não tenham participado as deliberações que foram tomadas. No entanto, o cumprimento dessas formalidades não constitui requisito de exequibilidade, pelo que, mesmo em caso de inobservância das mesmas, a ata não deixará de revestir força executiva, restando ao condómino a possibilidade de neutralizar a exigência de pagamento das contribuições nela fixadas com fundamento na não exigibilidade da obrigação por ausência de notificação da deliberação. Porém, para o poder fazer terá de proceder à sua válida e tempestiva impugnação.

Sendo que a lei estabelece um prazo de caducidade de 60 dias para a propositura das ações anulatórias, o qual se conta desde a data da deliberação, mesmo para o condómino ausente.

Assim, não tendo sido impugnadas as deliberações constantes das atas dadas à execução, as mesmas tornaram-se juridicamente inatacáveis. Consequentemente, por observarem os requisitos de exequibilidade legalmente exigidos, constituem título executivo contra qualquer dos condóminos que deixem de pagar as contribuições devidas ao condomínio e que foram alvo de aprovação.