Incentivos à aquisição de veículos elétricos

Através do Despacho n.º 1607/2018 (IIª série DR), de 15 de fevereiro, está aberto o concurso para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, que decorre entre 17 de fevereiro e 30 de novembro de 2018, até às 23.59h.

O Orçamento do Estado para 2018 (OE 2108) mantém para este ano a aplicação do incentivo, que foi agora criado com uma dotação global de 2 650 000 euros, a gerir pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria Geral do Ambiente. Pode ser efetuada uma candidatura por cada veículo, até um máximo de 1 veículo por pessoa singular e de 5 veículos por pessoa coletiva.

O incentivo é financiado pelo Fundo Ambiental e apresenta novidades: passa a incluir motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos com homologação europeia e sujeitos a atribuição de matrícula mas exclui os classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Deixam de ser elegíveis para o incentivo as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros. Por outro lado, a mera fatura proforma já não é aceite para as candidaturas, que só podem ser efetuadas depois da aquisição do veículo e com os documentos finais, sendo exigido um comprovativo de matrícula em nome do candidato.

Na instrução das candidaturas, a situação tributária e a situação contributiva na segurança social do candidato podem ser consultadas pelo Fundo Ambiental através de autorização pelo que deixa de ser preciso submeter as respetivas declarações de não dívida; é também possível inserir o código de consulta da Certidão Permanente das entidades coletivas, que não terão de submeter a referida certidão.

Veículos de quatro rodas

Este incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões de quatro rodas consiste na atribuição de uma unidade de incentivo correspondente a 2.250 euros pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo, sem matrícula, ou seja, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Consideram-se «veículo 100 % elétrico novo» os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e devidamente homologados.

Motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

O incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos consiste na atribuição de uma unidade de incentivo correspondente a 20 % do valor do veículo, até ao máximo de 400 euros, devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, ou seja, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Considera-se «veículo 100 % elétrico novo» o motociclo de duas rodas ou ciclomotor exclusivamente elétricos, que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.

O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

 Beneficiários elegíveis

Podem aceder ao incentivo:

– Pessoas singulares, limitadas a uma unidade de incentivo cada;

– Pessoas coletivas, limitadas a cinco unidades de incentivo – com exceção das empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros, e das empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, limitadas a cinco unidades de incentivo cada, que estão excluídas.

No entanto, o mesmo candidato pode usufruir de unidades de incentivo para veículos ligeiros e para motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos.

Apresentação do pedido

O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no site do Fundo Ambiental.

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

Documentos

Além do formulário online disponível para preenchimento no site do Fundo Ambiental, é necessário apresentar ainda os seguintes documentos:

Relativos ao beneficiário:

– Cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão.

– No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

– Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

– Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

 Relativos ao veículo a adquirir:

– Fatura de aquisição do veículo com data posterior a 1 de janeiro de 2018, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, na própria fatura ou em documento apenso; – se o veículo tiver sido introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com o número de chassis e matrícula, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2018.

O prazo máximo para a apresentação dos documentos obrigatórios é até 4 meses a contar da data de submissão da candidatura.

Reconhecimento do direito ao incentivo

O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 1.000 (mil).

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

Se, findo o prazo de 30 de novembro de 2018, não tiver sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a uma das tipologias de veículos referidas, e havendo lista de espera de candidaturas na outra tipologia, o valor não atribuído à primeira tipologia será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis da segunda tipologia que estejam em lista de espera, até esgotamento desse valor.

Lista de espera

Se o número sequencial atribuído for superior a 1.000 (mil), não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, sendo o pedido reconhecido como estando em situação de lista de espera.

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido todos os documentos exigidos.

A posterior partilha desse imóvel pertencente ao património comum do casal e o seu registo em nome da ex-cônjuge mulher, não é oponível ao exequente, ainda que a dívida seja da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido e, à data do registo da penhora, o casamento já se encontrasse dissolvido por divórcio.

Assim, esse imóvel continuou validamente penhorado nos autos de execução, sem que tivesse chegado a integrar a massa insolvente. Razão pela qual a execução mantém a sua utilidade, não podendo ser extinta, mas sim prosseguir a sua normal tramitação, com todas as consequências que daí possam advir.