E-Fatura: registo de despesas da atividade – Independentes já podem registar as despesas profissionais

Já se encontra disponível, na página e-Fatura, a opção de afetação total ou parcial das faturas que titulem despesas afetas à atividade profissional ou empresarial, para os contribuintes singulares registados pelo exercício de uma atividade.

Assim, os prestadores de serviços com rendimentos brutos superiores a 27.360 euros devem apresentar faturas que justifiquem parte das despesas.

Aguardava-se a disponibilização da opção de afetação total ou parcial das despesas à atividade profissional desde a entrada em vigor do regime que foi alterado com o Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), artigo228.º).

A Administração Tributária e Aduaneira (AT) divulgou recentemente essa disponibilização da opção de afetação total ou parcial das despesas.

As despesas e encargos a considerar são as seguintes:

– 4.104 euros ou os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis integralmente;

– despesas com o pessoal e encargos suportados a título de remunerações, ordenados e salários;

– rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à AT;

– 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

– outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à AT, ou emitidas no Portal das Finanças, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

– importações ou aquisições intracomunitárias de bens ou serviços relacionadas com a atividade.

As despesas constantes das últimas quatro alíneas, quando apenas parcialmente afetas à atividade empresarial e profissional, são consideradas em apenas 25%.

 

Fonte: Boletim Empresarial