Derrogação do sigilo bancário de terceiro – Fisco acede a todas as contas bancárias de gerente

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 012/18, de 30 de janeiro de 2018, a Administração tributária (AT) pode aceder diretamente aos documentos bancários de terceiros.

No entanto, este acesso tem de ser devidamente fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que o justifica, também quanto ao referido terceiro.

Se a AT apenas apurar que os movimentos bancários de uma empresa têm como destino uma concreta conta bancária de um terceiro – o gerente da empresa -, apenas essa conta bancária poderá ser analisada e não, também, todo o historial bancário deste terceiro e todas as contas bancárias de que é titular.

O caso

A AT no âmbito de um procedimento de inspeção realizado a uma sociedade, verificou que os pagamentos efetuados em terminais de pagamento automático, deram entrada numa conta do sócio gerente da sociedade, o qual veio dizer que tais montantes dizem respeito à atividade desenvolvida pela sociedade.

Face a tal enquadramento os serviços de inspeção solicitaram a derrogação do sigilo bancário, tendo por despacho do Diretor Geral da AT sido autorizado o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituição de crédito portuguesas, da titularidade do gerente com referência ao período c entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

O contribuinte recorreu dessa decisão, por considerar que a AT apenas podia aceder a uma conta bancária e não a todas as contas de que era titular. O tribunal de 1.ª instância julgou o recurso procedente. Desta decisão foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o Supremo Tribunal de Administrativo (STA).

Apreciação do STA

O STA manteve a decisão do tribunal de 1.ª instância.

Referiu o STA que não estão em causa todas as contas bancárias da empresa objeto de inspeção, nem qualquer inspeção tributária em sede de IRS ao terceiro titular da conta.

O que está em causa é que, tendo-se apurado que movimentos bancários da empresa tinham como conta bancária de destino uma conta pessoal do seu sócio gerente, importava analisar essa conta. E se só há indícios de que movimentos bancários relativos à atividade comercial da empresa inspecionada tinham como destino uma conta bancária de um terceiro, não há qualquer indício ou fundamento de que hajam tido como destino quaisquer outras contas bancárias deste mesmo terceiro.

A derrogação do sigilo bancário de um terceiro, uma pessoa singular, constitui uma restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada, o qual, apesar de admitir restrições em face da necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, não pode ser efetuado a qualquer custo.

E neste caso, os pressupostos legais de derrogação do sigilo bancário reportam-se exclusivamente à referida conta bancária, não podendo estender-se a toda a sua história bancária no limite temporal indicado, por não se verificarem, quanto a ele os pressupostos legais, para que sejam analisadas todas as suas contas bancárias, cujo ónus da prova impende sob a AT, que o não cumpriu.