Criada certidão online das Pessoas Coletivas – Comerciantes, sociedades, associações e outros

Através do Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, o regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) foi alterado, no âmbito da implementação de medidas do Programa Justiça + Próxima.

A medida entra em vigor a 26 de junho e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, que irá simplificar procedimentos e reduzir custos para algumas entidades.

A certidão online das Pessoas Coletivas é uma certidão em suporte eletrónico, permanentemente atualizada, da identificação e de atos e factos relativos a pessoas coletivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC).

O FCPC é a base de dados informatizados onde se organiza a informação do RNPC, da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado (IRN).

A informação constante do FCPC pode ser disponibilizada através da nova certidão às seguintes entidades:

comerciantes individuais;

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam atividade em Portugal;

representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam atividade em Portugal;

organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;

instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira.

 

Assim, com a certidão online das Pessoas Coletivas, estas entidades ficam dispensadas de solicitar uma certidão, em papel, comprovativa da sua inscrição como pessoa coletiva naquele Registo, nomeadamente para efeitos de concursos públicos de contratos de fornecimento e de serviços.

Os interessados podem pedir em suporte eletrónico, através do site da área da justiça, uma certidão permanentemente atualizada.

Enquanto essa certidão estiver válida, sempre que precise de consultar a informação relativa à pessoa coletiva em causa constante do FCPC, qualquer entidade fica obrigada a consultar a certidão eletrónica para confirmar informação que lhe tenha sido declarada, não podendo exigir uma certidão em papel a quem tenha aderido ao novo serviço.

O ministério da justiça vai definir por portaria os termos e condições da emissão da certidão, bem como o modelo a usar para o pedido.

A certidão online faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

A disponibilização da informação constante da certidão faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.

Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se agora a:

– fornecer a informação de identificação das referidas entidades bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no FCPC; (NOVO);

– fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público a informação básica sobre pessoas coletivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais ou estatutárias;

– fornecer a entidades privadas, como o sector financeiro, a informação referida, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;

– verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.

 

Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente atualizada através do SIRCOM.

O fornecimento de informação de identificação, atos e factos sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas faz-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo quando seja relativos às seguintes entidades:

entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respetivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;

entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

empresários individuais que exerçam atividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado.

 

Fonte: Boletim Empresarial