COVID 19: suspensão de despejos – Regime extraordinário protege arrendatários

Através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foi publicada a lei que suspende as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Além deste regime, é consagrado um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários.

De acordo com este regime, que produz efeitos desde o passado dia 12 de março até à cessação das medidas relativas à infeção epidemiológica por SARSCoV-2 e da doença COVID-19, fica suspensa:
▪ a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
▪ a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Estão assim abrangidos os arrendamentos habitacionais e não habitacionais.

COVID 19: prazos tributários – Regime excecional de férias judiciais

De acordo com o referido diploma, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde
pública.

Este regime apenas cessará quando tal for decretado por decreto-lei que declare o termo da situação excecional.
Esta situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

O regime excecional agora consagrado prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

O regime aplica-se também, com as necessárias adaptações, a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

Estes prazos tributários dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

Sempre que seja tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

Assim, apenas se realizam presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.