COVID 19: medidas para trabalhadores e empregadores – Manutenção de contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial

Através da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, entram em vigor a 16 de março, as regras para atribuição de apoios temporários a trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho
e mitigar situações de crise empresarial.

A portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos seguintes apoios:
▪ apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
▪ isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora;
▪ incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
▪ plano extraordinário de formação.
No âmbito das medidas de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros de dia 13 estão previstas:
– medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores impedidos temporariamente de exercer atividade profissional por ordem da autoridade de saúde por perigo de contágio pelo COVID -19, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar; nestes casos a atribuição do subsídio de doença não fica sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera; e
– devido ao reconhecimento da excecionalidade da situação de emergência estão reguladas as medidas temporárias destinadas a trabalhadores e empregadores afetados, destinadas a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Referimos a seguir duas destas medidas: a isenção de contribuições à Segurança Social e o apoio para manutenção de contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial.

Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação

O apoio financeiro é atribuído por trabalhador à empresa, a seu pedido, que tem de ser dirigido ao Instituto da Segurança Social. Este destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações; visa ajudar empresas em situação de crise empresarial em consequência de:
– Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou
– A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exige-se à empresa que:
▪ comprove ter em ordem as situações contributiva e tributária;
▪ informe por escrito os trabalhadores da decisão de requerer o apoio e do prazo previsível da interrupção da atividade;
▪ entregue certidão da entidade empregadora e certidão do seu contabilista certificado que ateste a existência da situação de crise, inspecionável depois pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria.

A empresa tem direito ao apoio financeiro nos mesmos termos previstos no Código do Trabalho quanto aos direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão, ou seja, a compensação retributiva durante o período de redução ou suspensão é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da segurança social.

Assim, o apoio tem o valor igual a 70% da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (3 x Remuneração Mensal Mínima Garantida – RMMG) que é assegurado pela Segurança Social; 30% é assegurado pelo empregador.

Este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, acrescendo ao apoio uma bolsa de formação no valor de 131,64 euros (30% do Indexante dos Apoios Sociais), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador. A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora:
▪ os empregadores, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas;
▪ os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges. Esta dispensa determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável. Mantém-se a obrigação de entrega da declaração trimestral.

A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.

A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP.