Comunicação dos elementos das faturas – Alterado prazo de conservação dos dados

Através da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, o diploma que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares foi alterado, e essas alterações entram em vigor a 1 de outubro próximo.

Assim, o prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

O prazo atualmente em vigor é o dia 15, e o que estava previsto entrar em vigor em janeiro de 2020, que passava para dia 10, acaba por não se aplicar.

Por outro lado, aumenta em muito o prazo durante o qual é necessário manter os dados comunicados relativos a faturas. Assim, passam a ter de ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Até agora tinham de ser mantidos por quatro anos.