Calamidade: manutenção de contrato de trabalho – Apoio à normalização da atividade da empresa

De acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, a partir de dia 3 de maio entram em vigor novas regras relativas ao lay off simplificado, e ao incentivo extraordinário para apoio à normalização da atividade empresarial.

Assim, estabeleceu o Governo que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência, ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, criado em março, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

Por outro lado, o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG – 635 euros) por trabalhador, vai ser regulamentado por portaria, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

Não se considera que incumpre as regras do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, a entidade empregadora que renova contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão. Assim, se a entidade empregadora o fizer, não terá de restituir o referido apoio.

Calamidade: documentos expirados e validade – Novas regras alteram validade e renovação

Entra dia 2 de maio, em vigor mais um conjunto de regras, publicadas em diário da república. No entanto, apenas produzem efeitos a partir de dia 3 de maio.

Estas medidas alteram as regras em vigor desde dia 13 de março, quando o Governo definiu uma série de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica.

No que respeita à atendibilidade de documentos expirados, as licenças e autorizações cuja validade expire a partir de 2 de maio ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

Além destes documentos, esta regra continua a aplicar-se ao cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.

Esclarece-se ainda que todos estes documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Calamidade: trabalhadores e controlo de temperatura – Diploma permite medições no local de trabalho

Entram em vigor no dia 3 de maio novas regras relativas ao controlo da temperatura corporal dos trabalhadores.

De acordo com o diploma aprovado pelo Governo, no atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

De acordo com o Executivo, esta regra não prejudica o direito à proteção individual de dados. Assim, é expressamente proibido registar a temperatura corporal associada à identidade da pessoa, a não ser que esta expressamente o autorize.

Estabelece-se ainda a possibilidade de ser impedido o acesso do trabalhador ao local de trabalho, se se verificarem medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal.

Estas regras surgem depois de a Comissão Nacional de Proteção de Dados ter considerado que a situação excecional que se vive e o estado de emergência não justificam a recolha e registo de dados relativos à saúde e vida privada dos trabalhadores fora do contexto da medicina no trabalho.

COVID 19: livro de reclamações físico – Suspensas obrigações de facultar e preencher

A partir de dia 3 de maio de 2020, estão suspensas algumas obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico.

Assim, enquanto vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, designadamente, o corrente estado de calamidade, são suspensas as seguintes obrigações:

▪ a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
▪ a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.

O consumidor pode sempre recorrer ao livro de reclamações disponível na internet