Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal – Definidos montantes do apoio e regras aplicáveis

Através da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, entra em vigor a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A medida, publicada em Diário da República, consagra:

– um apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em Portugal, e ainda – vários apoios complementares na comparticipação das despesas com a viagem de regresso e transporte de bens, bem como de eventuais despesas com reconhecimento de
qualificações académicas ou profissionais;
– um incentivo financeiro adicional por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal.

Trata-se de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Pretende-se desta forma incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal; no entanto é exclusivamente aplicável aos que celebrem um contrato de trabalho em Portugal continental, ficando por isso de fora as situações relativas aos Açores e Madeira.

Recordamos que esta medida integra o Programa Regressar já em vigor desde março deste ano, e que desde maio, o iefponline permite que os portugueses residentes no estrangeiro se registem para procurar emprego e manifestar interesse em ofertas de emprego antes da sua fixação em Portugal, a fim de assegurar um ingresso mais rápido ao mercado de trabalho nacional.

Além disso, o Orçamento do Estado para 2019 consagrou incentivos fiscais ao regresso dos emigrantes.

Destinatários
Para poder aceder a este inventivo, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:
▪ iniciar atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
▪ ser emigrante que tenha saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
▪ ter a sua situação contributiva e tributária regularizada;
▪ não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.

Esta medida abrange também os familiares do emigrante, desde que reúnam as seguintes condições:
▪ iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
▪ tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada;

São elegíveis os contratos de trabalho sem termo, que reúnam os seguintes requisitos:
▪ tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;
▪ garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;
▪ sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

Considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

Por outro lado, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

Apoios financeiros
O apoio financeiro previsto, que se aplica uma única vez por agregado familiar, tem o valor de seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), o que este ano corresponde a 2.614,56 euros.

Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

A este apoio financeiro, podem acrescer os seguintes apoios complementares:
– comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS – 1.307,28 euros em 2019;
– comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS – 871,52 euros em 2019;
– comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS – 435,76 euros.

Estes apoios são majorados em 10% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS (1.307,28 euros).

Elegibilidade de despesas
Para efeitos de concessão dos apoios complementares, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Apresentação de candidaturas
A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.

No caso de contrato de trabalho iniciado antes de 5 de julho de 2019, a candidatura deve ser apresentada nos 90 dias subsequentes à data de abertura de candidaturas.

Ao apresentar a candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, nomeadamente, os seguintes documentos:
– documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
– cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos referidos;
– declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

O IEFP terá de decidir a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

Depois de ser notificado da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, nomeadamente, os seguintes documentos:
– termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;
– comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;
– comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;
– comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.
A decisão de aprovação caduca se não forem enviados os documentos referidos, bem como o seu envio fora de prazo – salvo apresentação de motivo justificativo.

Ao assinar o termo de aceitação, o destinatário dos incentivos assume as seguintes obrigações perante o IEFP:
– manter o contrato de trabalho durante o período mínimo de 12 meses;
– continuar a ter a respetiva situação contributiva e tributária regularizada
– entregar os comprovativos da realização das despesas até ao final do sexto ou do décimo segundo mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio;
– comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis.

Os apoios financeiros são pagos da seguinte forma:
– 50% do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais ocumentação comprovativa;
– 25% do montante total aprovado, no 7º mês civil após a data de início do contrato de trabalho;
– 25% do montante total aprovado, no 13º mês após a data de início do contrato de trabalho.

Os apoios complementares são pagos, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa, até ao final do 6º ou do 12º mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio.

O pagamento dos apoios previstos fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão.

A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.

As entidades empregadoras que comparticipem as despesas relativas à comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar; à comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, e à comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, podem solicitar ao IEFP o reembolso desses custos, desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Cumulação de apoios
A atribuição dos apoios agora previstos não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, bem como os incentivos criados em 2017 à contratação de jovens e desempregados, ou outros da mesma natureza.

No entanto, esta medida não cumulável com:
– a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho;
– a medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

Incumprimento
O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, conforme o caso, nomeadamente quando, antes de decorrido o prazo de 12 meses desde o início de vigência do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:
– denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
– cessação do contrato de trabalho por acordo;
– despedimento por facto imputável ao trabalhador.

No entanto, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou parcial, que cumpra os requisitos exigidos, mantendo-se as obrigações até final do prazo inicialmente previsto.

Em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso a esta medida.

 

Fonte: Boletim Empresarial