Aplicação de taxa reduzida de IVA a partir de 1 de julho 2019 – Fornecimentos de eletricidade e de gás natural

De acordo com o Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, entra dia 1 de julho, em vigor, o diploma que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fim de ser aplicada a taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.

Esta medida, medida autorizada pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 , visa reduzir o peso dos impostos no preço final destes fornecimentos e incentivar a eficiência energética, abrangendo um número significativo de consumidores finais.

Assim, a partir de 1 de julho a componente fixa de um dos elementos do preço devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural passa a ser tributada em sede de IVA pela taxa reduzida de 6% no Continente, de 4% nos Açores e 5% na Madeira para os consumidores que:

▪ em relação à eletricidade: tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA; e
▪ em relação no gás natural: tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.

No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, a aplicação da taxa reduzida apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir de 1 de julho.

(Não se aplica a regra do Código do IVA que prevê que a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, nem a regra que prevê que nas referidas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado se considera que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante).

O âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA reporta-se, em concreto, às componentes do preço pelo fornecimento de eletricidade e de gás natural que têm a natureza de tarifas reguladas e aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Continuam a ser tributados à taxa normal de IVA de 23%:
▪ os montantes variáveis a pagar em função do consumo; e
▪ as componentes fixas dos fornecimentos de eletricidade cuja potência contratada ultrapasse 3,45 kVA; e
▪ as componentes fixas dos fornecimentos de gás natural em baixa pressão que ultrapassem 10.000 m3 anuais.

Esta medida implica a adaptação dos sistemas de faturas emitidas pelos comercializadores de energia que terão de discriminar os valores desagregados da parte do preço que fica abrangida pela taxa reduzida do IVA, nos termos do regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor e das regras definidas pelo Regulador.

A Lista I anexa ao Código do IVA passa a incluir a verba 2.33 – Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.

 

 

Fonte: Boletim Empresarial