Alterada documentação do dossier fiscal

Através da Portaria n.º 51/2018, de 16 de fevereiro, os elementos que devem figurar no processo de documentação fiscal – o dossier fiscal – foram alterados.

A portaria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) entrou em vigor no dia 17 de fevereiro.

A constituição do dossier fiscal nos termos das novas regras aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 janeiro de 2017.

Nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os respetivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um dossier fiscal que deve conter vários elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

A 4 de novembro de 2016 entrou em vigor o regime facultativo de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento não valorizadas ao justo valor.

Nos termos desde regime, a reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a 31 de dezembro de 2015, produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.

Os sujeitos passivos de IRS e de IRC que optem por este regime ficam sujeitos a uma tributação autónoma especial equivalente a 14% do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução. O objetivo é incentivar a reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão; pretende-se ainda a sua reavaliação de acordo com as normas contabílisticas aplicáveis, nomeadamente para reforçar os capitais próprios.

Assim, o SEAF alterou agora o mapa de modelo oficial previsto para o efeito e atualizou o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal, fazendo-se referência expressa aos mapas de modelo oficial daquele regime – mapas da reavaliação e outros mapas que se justificam para fins de controlo fiscal por parte da Inspeção Tributária e Aduaneira – e criando-se um mapa de modelo oficial demonstrativo da reavaliação efetuada.

Portanto, é alterado o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal e são aprovados os modelos do mapa demonstrativo da reavaliação efetuada, onde se demonstre o novo valor relevante para efeitos fiscais e a correspondente reserva de reavaliação:

Documentos que integram o dossier fiscal: o conjunto de documentos que constituem o processo de documentação fiscal, designado de dossier fiscal (anexo I);

Modelos aprovados do mapa de reavaliação e instruções de preenchimento (anexo II) que, quando processados informaticamente, devem observar a estrutura de dados (anexo III), ser gerados em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar o esquema de validação em formato XSD, disponibilizado no portal das finanças:

– Modelo 34.7: Mapa da reavaliação de ativos não totalmente depreciados;

– Modelo 34.8: Mapa da reavaliação de ativos totalmente depreciados.

A título transitório mantêm-se em vigor:

– os mapas de reintegrações de elementos do ativo reavaliados ao abrigo de legislação fiscal (modelos 33.1 a 33.19);

– as disposições da Portaria de 2011 e correspondentes anexos II e III, no que respeita aos Mapas modelo 30 – Mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários e modelo 31 – Mapa de mais-valias e menos-valias;

– o Mapa modelo 32 – Mapa de depreciações e amortizações, suas instruções de preenchimento e respetiva estrutura de dados, em vigor desde vigor em 1 de janeiro de 2013.