Alterações ao fundo de compensação do trabalho

Através do Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de setembro, os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de
garantia de compensação do trabalho (FGCT) foram alterados.

Estes regimes estão em vigor há dois anos e foram alvo de revisão depois de avaliados pelo Governo e parceiros sociais, relativamente aos custos de contexto para as empresas devido à sua implementação.

O diploma do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social entra em vigor a 24 de novembro. Portanto, as novas regras vão aplicar-se a contratos de trabalho celebrados após essa data ou que cessem depois dessa data.

No entanto, uma alteração começa a aplicar-se já agora: a que exclui da aplicação deste regime os contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses.

Chama-se ainda a atenção para novas regras sobre suspensão das entregas e dispensa de entregas ao FCT, cujos efeitos se reportam a outubro de 2013.

Destaca-se também o novo prazo a cumprir no âmbito da fiscalização. O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm agora o dever de comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas.

Contratos abrangidos pelo regime

Assim a partir de 26 de setembro, as relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses estão excluídas do âmbito de aplicação das regras que disciplinam o FCT e o FGCT.

As empresas de trabalho temporário ficam também sujeitas ao regime, incluindo a esta exclusão dos contratos de duração inferior ou igual a dois meses.

O regime do FCT e do FGCT aplicam-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade contada a partir do momento da execução daqueles contratos, sem prejuízo dos novos casos de dispensa de entregas ao FCT agora previstos.

Adesão ao FCT e pagamento

A violação das regras relativas à adesão obrigatória do empregador ao FCT constitui contraordenação muito grave.

Passa agora a prever-se que, a partir de novembro, o cumprimento da obrigação do novo empregador de incluir os trabalhadores no FCT ou mecanismo equivalente até à data do início de execução dos respetivos contratos de trabalho, pode ter lugar até 15 dias após a transmissão da empresa (o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente) nos seguintes casos:
– transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento;
– transmissão de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica.

As regras de adesão ao FCT aplicam-se com as devidas adaptações, sempre que o contrato de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses seja sujeito a prorrogação, cuja duração, adicionada à duração inicial, ultrapasse aquele prazo, devendo para o efeito o empregador, nesse momento, indicar a data de início de execução do respetivo contrato de trabalho.

No que respeita ao pagamento, passa ainda a prever-se que, no início da execução de cada contrato de trabalho, ou nas referidas situações de contrato de trabalho de duração inferior ou igual a dois meses que seja sujeito a prorrogação, o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador.

Esta declaração deve ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.

Suspensão das entregas e dispensa de entregas ao FCT

Estas duas matérias são aditadas ao regime e reportam os seus efeitos a 1 de outubro de 2013.

Uma nova regra passa a prever que, quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atinja metade dos valores limite de compensação por despedimento coletivo, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador.

Sempre que das comunicações no âmbito de alterações do montante ou das diuturnidades ou da atualização da Remuneração Mensal Mínima Garantida, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação para a referida compensação por despedimento coletivo, o empregador é notificado para retomar as entregas legalmente previstas.

Ou seja, o valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponderá a 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido. O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da retribuição base e diuturnidade.

As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.

Violar estas regras da retoma das entregas constitui contraordenação grave.

Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação por despedimento coletivo, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respetivo trabalhador.

Sempre destas comunicações ou atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação, o empregador é notificado para retomar as entregas. Se não o fizer estará a cometer uma contraordenação grave.

Reembolso do saldo da conta

Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador pode solicitar ao FCT, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo eventual valorização positiva, informando o FCT da existência de obrigação do pagamento de compensação ao trabalhador.

Quando a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador.

Contudo, em contratos de trabalho que cessem após 23 de novembro deste ano, nos casos de transmissão por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o referido reembolso deve ser efetuado, por rateio, a todas as entidades empregadoras que tenham contribuído para essa conta individual, em função dos descontos que cada uma tenha efetuado. Para esse efeito, o FCT deve notificar cada uma delas, no prazo de 90 dias a contar da data em que o empregador tenha solicitado ao FCT o respetivo reembolso, ou comunicado a data da cessação do contrato, consoante a que ocorrer primeiro.

Prevê-se ainda que o empregador que, após um ano contado da data da cessação do contrato de trabalho, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador e a eventual valorização positiva, seja notificado pelo FCT para o efeito. É-lhe fixado um prazo não superior a 30 dias, a partir do qual não beneficiará de eventuais valorizações positivas.

Caso seja apresentado pedido de reembolso pelo empregador ao FCT mas a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, e o empregador não devolva ao FCT o valor reembolsado (no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da cessação do contrato de trabalho), estará a cometer uma contraordenação grave.

 
Fonte: Boletim Empresarial